VEÍCULO ZERO COM DEFEITO



Imagine você passar anos juntando dinheiro para comprar um carro zero. Aí você consegue, compra o carro e mal a garantia do veículo termina o motor quebra.

Preste atenção: Não se despere, antes de sair enlouquecido atrás de dinheiro para consertar o veículo, certifique-se direitinho da origem do problema. É preciso descobrir se o carro já saiu da fábrica com o defeito e ele só apareceu depois.

Nesse caso, o consumidor não paga pela reparação dos danos, a responsabilidade é do fabricante, porque caracteriza vício oculto, o chamado “defeito escondido” (Amparo Legal: artigo 26, parágrafo 3º, do CPDC). Assim, a garantia zera para a referida peça, isto é, passa a valer a partir da data da notificação do problema feita por escrito ao fornecedor através de carta registrada ou protocolada, ou telegrama com cópia confirmada. 

O consumidor pode e tem o direito de reclamar de vício oculto até cinco anos depois da verificação do defeito (artigos 12 e 26, inciso II, parágrafo 3º, e artigo 27 do CPDC).

Para você comprovar o defeito de fabricação, é muito importante providenciar um laudo técnico junto a uma oficina autorizada ou credenciada. Depois, comunique o problema à fábrica por escrito. Ela tem trinta dias para solucioná-lo. Se nesse prazo ela não assumir a responsabilidade, peça imediatamente uma perícia técnica a engenheiros mecânicos ou a um órgão público como o Inmetro e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo (IPT). Mas, as providências não param por aí. Com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, faça um Boletim de Ocorrência numa delegacia de polícia ou do consumidor e solicite a instauração de inquérito policial e perícia. 

São três as soluções legais para o problema: a restituição do valor pago corrigido monetariamente, mais eventuais perdas e danos, troca do produto ou abatimento proporcional no preço.

Mas, se o defeito compromete grande parte do carro, como lataria defeituosa com pontos de ferrugem em toda pintura, problemas de suspensão com risco para os consumidores, por exemplo, você pode exigir outro veículo igual em prefeitas condições de uso. Veja bem: Se o problema for só de câmbio por exemplo, o fabricante tem o direito de fazer apenas a troca da peça (artigo 18, parágrafo 1º, incisos I,II e III, parágrafos 3º e 4º, do CDC). O prazo para sanar o problema é de trinta dias. Se isso não acontecer, aí sim o consumidor tem direito, a seu critério, à troca do produto ou à devolução da quantia paga monetariamente atualizada.

Detalhe: se a montadora colocar no mercado uma série de carros com o mesmo defeito, ela é obrigada a chamar os proprietários para substituição da peça defeituosa. É o chamado Recall que deve ser feito através de anúncio nos veículos de comunicação (artigo 10, parágrafo 1º e 2º, do CPDC).




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