A CIRURGIA ESTÉTICA E O CONSUMIDOR

A cirurgia estética, para os efeitos jurídicos, se divide em duas situações. Uma, a cirurgia estética stricto sensu, aquela destinada exclusivamente ao embelezamento e que não tem reflexo na saúde do paciente, e a outra denominada reparadora, que tem a função de corrigir danos físicos ligados a saúde do paciente.
A cirurgia plástica embelezadora impõe obrigação de resultado – o resultado da cirurgia deve corresponder ao prometido ou contratado.
A cirurgia plástica reparadora impõe obrigação de meio, ou seja, o médico se obriga a tentar os meios necessários a obter o melhor resultado, mas não há compromisso de resultado. A diferença pode ser assimilada pelo paciente em face de promessa do médico.
O cirurgião plástico na cirurgia embelezadora promete correção e a perfeição estética, mas o cirurgião plástico recuperador exerce sua atividade com o objetivo fixado na busca da saúde do paciente, deixando a perfeição estética em segundo plano.

Acidente Cirúrgico

O acidente cirúrgico nada mais é que um ato praticado pelo médico, mesmo involuntariamente, às vezes a secção de um órgão que não deveria seccionar resulta em perda de movimentos, perda de potência motora ou atrofia de órgãos.
Neste caso a alegação de acidente cirúrgico não retira a culpa do médico que, por inabilidade ou imperícia com seu bisturi, ainda que por único momento,causa lesão ao seu paciente.

Aplicação da Indenização

A aplicação da indenização se dá pelo dano material, nos seguintes casos:
. Cirurgias Reparadoras, Tratamentos Hospitalares, Tratamento Psicológico, Próteses (para substituir órgãos), Perda de capacidade Laboral e Lucro cessante razão do tratamento.
A aplicação da indenização se dá pelo dano moral, nos seguintes casos:
. Dano em razão da dor física, Dano em razão do sentimento de perda, Dano Estético (beleza ou repulsa), Frustração (noivado), Estado de Angústia Familiar, Perda de função em qualquer órgão e Dano a imagem (machão).

Como Proceder
Nas hipóteses de erro médico o consumidor deve:

1 – Anotar dia e hora dos fatos;
2 – Anotar nomes completos dados de pacientes, médicos, enfermeiras ou terceiros que tenham presenciado ou comentado o fato;
3 – Exigir um histórico médico assinado pelo médico quanto ao procedimento que originou o dano ou lesão;
4 – Exigir do Hospital relatório médico-hospitalar integral a respeito do paciente;
5 – No caso de lesão grave ou morte comunicar à polícia e exigir a autópsia;
6 – No caso de omissão de socorro chamar imediatamente a polícia;
7 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Medicina quando tratar-se de falha médica;
8 – Providenciar todos os documentos em cópias autenticadas;
9 – Contratar um advogado ou procurar a defensoria pública;
10 – Formalizar denúncia, com cópia dos documentos, perante o Ministério Público para que possa ser examinado o aspecto criminal do erro ou falha médica, ou hospitalar.


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